Violência doméstica reiterada pode configurar tortura: entenda a Lei nº 15.410/2026

Violência doméstica reiterada contra a mulher pode configurar crime de tortura

Introdução

A violência doméstica nem sempre começa com agressões físicas visíveis. Controle excessivo, ameaças, humilhações, perseguição e isolamento podem formar um ciclo contínuo de sofrimento.

A Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 alterou a Lei dos Crimes de Tortura para prever a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.

A mudança não transforma qualquer conflito afetivo em tortura. O enquadramento exige análise rigorosa da repetição, da intensidade, do contexto e das provas.

Entenda o tema

A violência pode ocorrer por atos sucessivos: monitoramento constante, privação de contato com familiares, ameaças contra filhos, destruição de objetos, controle financeiro, perseguição, agressões e chantagem.

Quando esses comportamentos são reiterados e causam sofrimento intenso, o caso pode ultrapassar outros crimes e alcançar a nova modalidade prevista na Lei de Tortura.

A análise jurídica deve considerar o conjunto da situação. Muitas vezes, uma única mensagem parece pouco grave quando isolada, mas ganha outro significado ao ser examinada com dezenas de ameaças anteriores.

O que diz a lei

A Lei nº 9.455/1997, alterada pela Lei nº 15.410/2026, passou a prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental em contexto de violência doméstica e familiar.

A nova previsão não impede a aplicação de penas correspondentes a outras infrações. Conforme os fatos, também podem ser apurados ameaça, perseguição, lesão corporal, violência psicológica, cárcere privado, crimes contra a honra ou descumprimento de medida protetiva.

A Lei Maria da Penha continua sendo uma referência fundamental para medidas protetivas e mecanismos de prevenção.

“A legislação e os entendimentos dos tribunais podem sofrer alterações, sendo importante confirmar as informações em fontes oficiais atualizadas.”

Quais direitos podem estar envolvidos

A vítima pode ter direito a:

  • solicitar medidas protetivas;
  • proibição de contato e aproximação;
  • afastamento do agressor do lar;
  • proteção policial em situações específicas;
  • preservação de dados e endereço;
  • atendimento médico e psicossocial;
  • reparação de danos;
  • acompanhamento por advogado ou Defensoria Pública;
  • proteção dos filhos e familiares ameaçados.

As medidas dependerão da situação relatada e da avaliação das autoridades.

Quando o problema pode gerar ação judicial

Além da investigação criminal, podem existir medidas cíveis relacionadas a divórcio, guarda, alimentos, dissolução de união estável, afastamento do lar e indenização.

A responsabilização exige provas. O relato da vítima possui relevância especial em crimes praticados sem testemunhas, mas deve ser analisado em conjunto com os demais elementos disponíveis.

Quais documentos podem ser importantes

  • prints de mensagens;
  • áudios e vídeos;
  • histórico de ligações;
  • e-mails;
  • fotografias;
  • boletins de ocorrência;
  • medidas protetivas anteriores;
  • testemunhas;
  • laudos médicos;
  • relatórios psicológicos;
  • registros de atendimento;
  • comprovantes de danos materiais;
  • imagens de câmeras;
  • registros de localização.

Evite alterar arquivos originais. Quando possível, faça cópias de segurança.

Como os tribunais costumam analisar esse tipo de situação

Os tribunais avaliam a coerência do relato, a continuidade das condutas, o grau de sofrimento, a relação entre vítima e agressor e a existência de elementos de confirmação.

Contradições relevantes, mensagens incompletas ou provas obtidas de forma ilícita podem prejudicar a apuração.

A nova modalidade ainda deverá ser interpretada e delimitada pelos tribunais. Por isso, é incorreto afirmar que toda violência psicológica será automaticamente classificada como tortura.

Principais cuidados antes de tomar uma decisão

Em risco imediato, ligue para a Polícia Militar pelo 190. Também é possível procurar uma Delegacia de Defesa da Mulher ou uma delegacia comum.

Não confronte o agressor para produzir provas quando isso puder aumentar o perigo.

Guarde documentos em local seguro e compartilhe informações com uma pessoa de confiança. Caso exista medida protetiva, comunique imediatamente eventual descumprimento.

Perguntas frequentes

Toda violência psicológica será tortura?

Não. A nova modalidade exige submissão reiterada a sofrimento intenso no contexto doméstico e familiar.

Uma única ameaça configura tortura?

Em regra, a lei utiliza a ideia de reiteração. Uma ameaça isolada pode constituir outro crime.

É preciso ter lesão física?

Não necessariamente. A lei também alcança sofrimento mental intenso.

Posso pedir medida protetiva sem boletim de ocorrência?

O procedimento pode variar, mas a vítima pode procurar polícia, Ministério Público, Defensoria ou Judiciário para receber orientação.

Prints servem como prova?

Podem servir, especialmente quando preservados com data, identificação e contexto.

O agressor pode responder por mais de um crime?

Sim. Os fatos podem configurar infrações diferentes, conforme a análise jurídica.

A vítima precisa continuar morando com o agressor?

Não. A violência doméstica pode ocorrer mesmo após o fim do relacionamento ou sem coabitação atual.

A lei vale para fatos anteriores?

A aplicação da lei penal no tempo exige análise técnica. Uma lei penal mais grave, em regra, não retroage para prejudicar o acusado.

Conclusão

A Lei nº 15.410/2026 reconhece a gravidade de ciclos contínuos de violência capazes de provocar sofrimento físico ou mental intenso.

A norma deve ser aplicada com rigor técnico, sem minimizar a violência e sem transformar conflitos comuns em acusações automáticas. Provas, contexto e segurança da vítima são fundamentais.

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Casos envolvendo ameaça, perseguição, violência doméstica ou descumprimento de medidas protetivas exigem análise individualizada e atuação responsável.

WhatsApp: (11) 98178-4696.

Verificação de fatos

Conteúdo baseado na Lei nº 15.410/2026, na Lei dos Crimes de Tortura, na Lei Maria da Penha e em fontes oficiais atualizadas.

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