A morte de um trabalhador encerra o contrato de trabalho, mas não apaga os direitos que ele já tinha conquistado. Saldo de salário, férias, 13º proporcional e outros valores continuam sendo devidos pela empresa. O problema é que, em meio ao luto, a família raramente sabe o que pode receber, e muitas empresas, sem saber a quem pagar, simplesmente aguardam, deixando o valor parado.
Essa situação é frequente entre famílias de São Paulo/SP, especialmente do Tatuapé, da Vila Carrão, da Vila Formosa e de toda a Zona Leste, onde muitos trabalhadores atuam no comércio, na indústria e em serviços. Neste artigo, explicamos quais verbas rescisórias costumam ser devidas quando o trabalhador falece, quem tem direito a recebê-las, quando o alvará judicial é necessário e em que situações a família pode precisar recorrer à Justiça do Trabalho.
Entenda o tema: o que acontece com a rescisão quando o trabalhador morre
O falecimento do empregado extingue o contrato de trabalho. Como não houve dispensa pelo empregador nem pedido de demissão, essa forma de extinção tem características próprias. Em regra, costumam ser devidas as seguintes verbas:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês do falecimento;
- férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- horas extras, adicionais, comissões ou outras parcelas que estivessem pendentes;
- depósitos de FGTS do período, que seguem regras próprias de saque.
Por outro lado, como a extinção não decorre de dispensa pelo empregador, em regra não há aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS. Isso pode mudar em situações específicas, por exemplo, quando o falecimento tem relação com acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipótese em que a família pode ter outros direitos, discutidos em ação própria.
Um exemplo prático: um vendedor de uma loja no Tatuapé falece no meio do mês. A empresa calcula a rescisão, mas não sabe se deve pagar à esposa, aos filhos ou a todos os herdeiros. A lei responde a essa pergunta, como veremos a seguir. Se houver dependentes habilitados no INSS, eles recebem; se não houver, os herdeiros podem precisar de alvará judicial para que a empresa faça o pagamento com segurança.
Outro cenário comum: o trabalhador fazia horas extras habituais que nunca foram pagas corretamente. Nesse caso, além das verbas da rescisão, pode haver créditos trabalhistas a serem discutidos na Justiça do Trabalho, o que exige atenção aos prazos.
O que diz a lei sobre verbas rescisórias de trabalhador falecido
A Lei nº 6.858/1980 estabelece, no artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Código de Processo Civil reforça essa regra no artigo 666 e trata o alvará como procedimento de jurisdição voluntária no artigo 725, inciso VII.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 477, parágrafo 6º, que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até dez dias contados do término do contrato. Quando há dúvida sobre a quem pagar, a empresa pode recorrer à ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 539 do CPC, depositando o valor em juízo.
Quem são os dependentes habilitados é definido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: na primeira classe, cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; na segunda, os pais; na terceira, irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência.
A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho, no artigo 114, a competência para as ações oriundas da relação de trabalho, e fixa, no artigo 7º, inciso XXIX, o prazo de prescrição dos créditos trabalhistas: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso de falecimento, a extinção ocorre na data do óbito, o que torna o prazo de dois anos especialmente relevante para a família.
A legislação e os entendimentos dos tribunais podem sofrer alterações, sendo importante confirmar as informações em fontes oficiais atualizadas.
Quais direitos podem estar envolvidos
- Verbas rescisórias: saldo de salário, férias com 1/3 e 13º proporcional, pagas aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores.
- FGTS: o saldo da conta vinculada segue regras próprias de saque por falecimento, também sem necessidade de inventário.
- Créditos trabalhistas não pagos durante o contrato: horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, diferenças salariais e outros direitos podem ser cobrados pelo espólio ou pelos herdeiros na Justiça do Trabalho, respeitada a prescrição.
- Benefícios previstos em convenção coletiva: muitas categorias têm seguro de vida em grupo, auxílio-funeral ou indenizações específicas por morte.
- Acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o falecimento tiver relação com o trabalho, pode haver discussão sobre indenizações, além de benefícios previdenciários aos dependentes.
- Proteção de menores: a quota de dependente menor, em regra, fica depositada em caderneta de poupança até a maioridade, salvo autorização judicial nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980.
Quando o problema pode gerar ação judicial
Há caminhos diferentes, conforme o tipo de problema:
- Alvará judicial: costuma ser utilizado quando não há dependentes habilitados no INSS e a empresa precisa de uma ordem judicial que indique os sucessores para fazer o pagamento com segurança. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem conflito com o empregador, esses pedidos costumam ser processados na Justiça Estadual, embora a análise da competência dependa das particularidades de cada caso.
- Consignação em pagamento: é a medida que a própria empresa pode adotar quando tem dúvida sobre quem deve receber, depositando o valor em juízo.
- Reclamação trabalhista: quando a empresa se recusa a pagar, paga valor inferior ao devido ou quando há outros créditos a discutir, como horas extras e adicionais, a ação pode ser proposta na Justiça do Trabalho pelo espólio, pelos herdeiros ou pelos dependentes, conforme o caso.
Antes de qualquer medida, é importante solicitar à empresa o termo de rescisão e a memória de cálculo, emitir a certidão do INSS sobre dependentes e verificar a convenção coletiva da categoria. Também é preciso ficar atento ao prazo de dois anos contados do falecimento para eventuais cobranças na Justiça do Trabalho. A existência de herdeiros menores pode influenciar a contagem de prazos, tema que exige análise específica.
Quais documentos podem ser importantes
- certidão de óbito;
- carteira de trabalho física ou digital do trabalhador;
- contrato de trabalho, holerites e cartões de ponto, se disponíveis;
- termo de rescisão e memória de cálculo fornecidos pela empresa;
- extrato do FGTS;
- certidão do INSS com os dependentes habilitados ou certidão de inexistência de dependentes, que pode ser solicitada pelo Meu INSS;
- RG, CPF e comprovante de endereço dos familiares;
- certidão de casamento ou prova de união estável e certidões de nascimento dos filhos;
- convenção ou acordo coletivo da categoria;
- mensagens, e-mails e conversas com a empresa sobre o pagamento;
- CAT, laudos e boletim de ocorrência, se o falecimento tiver relação com acidente.
Como os tribunais costumam analisar esse tipo de situação
Nos pedidos de alvará para levantamento de verbas rescisórias, a análise costuma girar em torno da existência ou não de dependentes habilitados, da identificação correta dos sucessores e da comprovação dos valores devidos. Havendo dependentes habilitados, a lei dá prioridade a eles.
Quando a questão é levada à Justiça do Trabalho, os juízes examinam as provas do contrato, os cálculos da rescisão, os controles de jornada e, se for o caso, as circunstâncias do falecimento. A aplicação de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias em caso de morte do trabalhador é tema que já gerou discussões nos tribunais trabalhistas, por isso merece análise conforme o caso concreto. Orientações e decisões podem ser acompanhadas no portal do Tribunal Superior do Trabalho.
Fatores que tendem a favorecer a família são a documentação completa, a certidão do INSS, os comprovantes de jornada e salário e a atuação dentro dos prazos. Já a perda do prazo de prescrição, a falta de documentos e a omissão de herdeiros costumam dificultar.
Na Justiça Estadual, é possível conhecer como pedidos de alvará vêm sendo examinados pela pesquisa de jurisprudência do TJSP. Cada caso tem particularidades, e decisões anteriores não garantem o mesmo resultado.
Principais cuidados antes de tomar uma decisão
- Não assinar quitação sem conferir os valores: peça a memória de cálculo e verifique se todas as verbas foram incluídas.
- Controlar o prazo de dois anos: eventuais cobranças na Justiça do Trabalho precisam ser feitas dentro do prazo constitucional contado da extinção do contrato.
- Verificar a convenção coletiva: seguro de vida e auxílio-funeral são benefícios frequentemente esquecidos.
- Emitir a certidão do INSS: ela define quem recebe e evita pagamentos à pessoa errada.
- Guardar documentos do trabalhador: holerites, cartões de ponto e mensagens podem ser fundamentais em uma eventual discussão.
- Buscar orientação em caso de acidente: se o falecimento tiver relação com o trabalho, as consequências jurídicas são mais amplas e exigem análise cuidadosa.
Informações sobre direitos trabalhistas também podem ser consultadas no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias de trabalhador falecido
Quais verbas rescisórias são devidas quando o trabalhador morre?
Em regra, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional e eventuais parcelas pendentes. Normalmente não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, porque não houve dispensa pelo empregador.
Quem recebe a rescisão do trabalhador falecido?
Os dependentes habilitados perante o INSS, em quotas iguais. Na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, sem necessidade de inventário.
Precisa de inventário para receber as verbas rescisórias?
Não. A Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do CPC dispensam inventário e arrolamento para esses valores.
Qual é o prazo para a empresa pagar a rescisão em caso de morte?
A CLT prevê o pagamento em até dez dias contados do término do contrato. Se a empresa tiver dúvida sobre quem deve receber, pode depositar o valor em juízo por meio de consignação em pagamento.
A família pode entrar com ação trabalhista em nome do trabalhador falecido?
Sim. O espólio, os herdeiros ou os dependentes, conforme o caso, podem cobrar créditos trabalhistas não pagos, como horas extras e adicionais, na Justiça do Trabalho, observando a prescrição.
Qual é o prazo para cobrar os direitos trabalhistas do falecido?
A Constituição prevê prazo de dois anos após a extinção do contrato, que, no caso de morte, ocorre na data do óbito, podendo ser cobrados os últimos cinco anos. A existência de herdeiros menores pode influenciar a contagem, o que exige análise específica.
A família tem direito a seguro de vida pago pela empresa?
Depende da convenção coletiva da categoria e das políticas da empresa. Muitas convenções preveem seguro de vida em grupo ou auxílio-funeral, por isso vale consultá-las.
E se a morte foi causada por acidente de trabalho?
Nesse caso, além das verbas rescisórias, pode haver discussão sobre indenizações e benefícios previdenciários. A situação exige análise individual dos fatos e das provas.
Conclusão
Quando um trabalhador morre antes de receber as verbas rescisórias, a família não perde esses valores. A Lei nº 6.858/1980 garante que eles sejam pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos herdeiros indicados em alvará judicial, sem inventário. Se a empresa não pagar, pagar a menos ou se houver outros direitos não respeitados durante o contrato, a Justiça do Trabalho pode ser o caminho, sempre com atenção ao prazo de dois anos contados do falecimento.
Organizar a documentação, emitir a certidão do INSS, conferir os cálculos e verificar a convenção coletiva são passos que protegem a família em um momento em que ela já está fragilizada.
Se a empresa ainda não pagou a rescisão do seu familiar ou se há dúvidas sobre os valores, o escritório Raphael Araujo atua como advogado trabalhista no Tatuapé, com atendimento em São Paulo/SP, na Vila Carrão, na Vila Formosa e em toda a Zona Leste. Cada caso é analisado individualmente, com base nos documentos e nas circunstâncias do contrato. Contato pelo WhatsApp: (11) 98178-4696.
Raphael Araujo de Faria, advogado, OAB/SP 537.366.
Verificação de fatos
Este conteúdo foi elaborado com base na Constituição Federal, na CLT e na legislação federal vigente publicada no Planalto, em orientações oficiais do INSS e do Ministério do Trabalho disponíveis no Gov.br e em referências institucionais do STF, do STJ, do TST, do CNJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de material informativo, que não substitui a análise individual do caso por advogado.
Precisa de orientação sobre o seu caso? Conheça a atuação do Dr. Raphael Araujo como advogado cível no Tatuapé, com atendimento presencial e online. Fale pelo WhatsApp (11) 98178-4696.