Uma doença inesperada, um acidente ou o falecimento de uma pessoa próxima pode impedir uma viagem planejada com meses de antecedência. Além do impacto emocional, muitos passageiros descobrem nesse momento que a tarifa comprada prevê multa elevada, retenção de valores ou cobrança para remarcar o voo.
O Projeto de Lei nº 1.377/2026 pretende criar uma regra específica para essas situações. A proposta prevê o cancelamento da passagem aérea com restituição integral, sem multa contratual, quando um caso fortuito ou de força maior comprovado impossibilitar a viagem.
É importante esclarecer desde o início: o cancelamento gratuito nessas hipóteses ainda não é lei. Em 8 de julho de 2026, o texto foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e encaminhado para análise da Comissão de Defesa do Consumidor. Depois, ainda deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelas demais etapas do processo legislativo.
Enquanto o projeto não entra em vigor, passageiros de São Paulo/SP, do Tatuapé, da Vila Carrão, da Vila Formosa e de outras regiões continuam sujeitos às normas atuais da Agência Nacional de Aviação Civil, às condições da tarifa adquirida e às regras de proteção do consumidor.
Entenda o tema
O problema tratado pelo projeto ocorre quando o passageiro compra a passagem normalmente, mas um acontecimento grave e imprevisível impede o embarque.
Imagine que uma pessoa compre bilhetes para viajar nas férias e, poucos dias antes do voo, sofra um acidente que impossibilite seu deslocamento. Também pode acontecer de um familiar próximo falecer ou de uma calamidade pública impedir a realização da viagem.
Atualmente, fora das hipóteses específicas de cancelamento sem custo previstas na regulamentação, as companhias podem aplicar as condições da tarifa contratada. Tarifas promocionais costumam possuir regras mais restritivas, enquanto opções flexíveis podem permitir alterações com custo menor.
O projeto busca impedir que o passageiro perca parte relevante do valor pago quando a viagem se tornar impossível por uma circunstância alheia à sua vontade e devidamente comprovada.
O projeto já está valendo?
Não. A aprovação em uma comissão da Câmara não transforma automaticamente o projeto em lei.
A tramitação oficial do PL 1.377/2026 informa que a proposta foi aprovada, com substitutivo, pela Comissão de Viação e Transportes e recebida pela Comissão de Defesa do Consumidor. O projeto tramita em caráter conclusivo pelas comissões, mas ainda precisa concluir a análise na Câmara e seguir para o Senado.
Portanto, nenhuma companhia aérea é obrigada, apenas com fundamento nesse projeto, a conceder hoje o cancelamento gratuito por doença, acidente ou morte na família.
Isso não significa que o consumidor esteja sem proteção. Dependendo das circunstâncias, da tarifa, da documentação apresentada e da conduta da companhia, a cobrança pode ser discutida com base nas normas que já estão em vigor.
O que o Projeto de Lei nº 1.377/2026 pretende mudar
O substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes acrescenta o artigo 228-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
Pelo texto aprovado, o passageiro teria direito ao cancelamento da passagem com restituição integral dos valores pagos e sem multa contratual quando:
- ficasse impossibilitado de viajar por caso fortuito ou força maior;
- comprovasse adequadamente o motivo;
- comunicasse a companhia aérea até 12 horas antes do horário previsto para o voo.
O projeto considera como possíveis situações protegidas:
- doença ou acidente que impeça o deslocamento do passageiro;
- falecimento de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
- desastre natural ou calamidade pública que inviabilize a viagem.
Para doença ou acidente, o texto exige atestado e relatório médico que descrevam a causa da incapacidade e demonstrem sua compatibilidade com o período da passagem.
No caso de falecimento, seriam necessários uma cópia autenticada da certidão de óbito e um documento que comprovasse o vínculo com o passageiro. A companhia ainda poderia pedir documentos complementares, desde que apresentasse justificativa fundamentada.
Crédito ou remarcação poderão ser impostos ao passageiro?
Pelo texto aprovado na comissão, não.
O reembolso somente poderia ser substituído por crédito ou remarcação com a concordância expressa do passageiro. Caso ele aceitasse a remarcação, não poderiam ser cobradas taxas, penalidades ou diferença tarifária para voo da mesma companhia.
Essa previsão é relevante porque, em situações de emergência, o passageiro pode precisar do dinheiro de volta para despesas médicas, funerárias ou outras necessidades urgentes. Um crédito vinculado à companhia não necessariamente atende ao interesse do consumidor.
Mesmo pelas regras atuais, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece que o reembolso em créditos depende da concordância do passageiro.
O que diz a lei
Enquanto o projeto não é aprovado definitivamente, o cancelamento solicitado pelo passageiro continua sujeito ao Código Brasileiro de Aeronáutica, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil, à regulamentação da ANAC e às condições informadas no momento da compra.
A Resolução nº 400 da ANAC permite que o consumidor desista sem qualquer custo em até 24 horas contadas do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência igual ou superior a sete dias em relação ao embarque.
Fora dessa situação, podem existir multas e diferenças tarifárias. Entretanto, as regras de não comparecimento, cancelamento, remarcação e reembolso devem ser informadas de maneira clara antes da compra. A multa contratual também não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, e as tarifas aeroportuárias e valores destinados a órgãos governamentais não podem integrar sua base de cálculo.
A regulamentação determina ainda que a companhia ofereça pelo menos uma opção de passagem em que a multa por reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor dos serviços de transporte. Isso não significa que todas as tarifas disponíveis tenham multa limitada a 5%.
Quando o reembolso for devido, a regra da ANAC estabelece prazo de sete dias a partir da solicitação, observando o meio utilizado no pagamento. Tarifas aeroportuárias e valores destinados a entes governamentais devem ser integralmente restituídos.
O artigo 740 do Código Civil também prevê a possibilidade de rescisão do contrato de transporte antes da viagem e a restituição do valor, desde que a comunicação seja feita em tempo de permitir a renegociação da passagem. A norma admite retenção de até 5% a título de multa compensatória. A aplicação dessa regra ao caso concreto pode exigir análise conjunta com a regulamentação do transporte aéreo e com o contrato.
“A legislação e os entendimentos dos tribunais podem sofrer alterações, sendo importante confirmar as informações em fontes oficiais atualizadas.”
Diferença entre o passageiro cancelar e a companhia cancelar o voo
É fundamental não confundir as duas situações.
Quando o passageiro desiste ou fica impossibilitado de viajar, a iniciativa do cancelamento parte dele. Nesse cenário, aplicam-se as condições tarifárias e as regras sobre desistência, remarcação e reembolso.
Quando a própria companhia cancela o voo, interrompe o serviço, impede o embarque ou registra atraso superior a quatro horas, a Resolução nº 400 determina que sejam oferecidas ao consumidor opções como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. A escolha pertence ao passageiro.
Portanto, o PL 1.377/2026 trata principalmente da primeira hipótese: a impossibilidade de o passageiro viajar por um evento imprevisível e comprovado.
Quais direitos podem estar envolvidos
Uma negativa de reembolso ou a cobrança de multa pode envolver diferentes direitos, conforme as particularidades do caso:
- direito à informação clara sobre as regras da tarifa;
- direito de acesso ao contrato e ao comprovante da passagem;
- restituição dos valores que não podem ser retidos;
- proibição de alteração unilateral abusiva;
- proteção contra vantagem excessiva;
- respeito à escolha entre dinheiro, crédito ou remarcação, quando a norma exigir consentimento;
- reparação de prejuízos materiais efetivamente demonstrados;
- eventual indenização por dano moral, quando houver violação relevante e comprovada.
O simples fato de o consumidor não concordar com a multa não torna a cobrança automaticamente ilegal. É preciso verificar o valor, a regra apresentada na compra, o momento da comunicação, a justificativa da viagem não realizada e a resposta da companhia.
Em situações contratuais complexas, uma análise de Direito Civil e do Consumidor pode ajudar a identificar se houve cumprimento das normas ou possível desequilíbrio contratual.
Quando o problema pode gerar ação judicial
Uma medida judicial pode ser considerada quando a tentativa de solução administrativa não funciona e existem elementos que indiquem descumprimento contratual, regulatório ou consumerista.
Entre as situações que podem justificar uma avaliação jurídica estão:
- negativa de cancelamento sem custo dentro das 24 horas previstas pela ANAC;
- não devolução das tarifas aeroportuárias;
- cobrança de multa superior ao valor permitido;
- ausência de informação clara sobre as regras da tarifa;
- imposição de crédito sem consentimento;
- retenção integral sem explicação detalhada;
- descumprimento de acordo de remarcação ou reembolso;
- demora injustificada na restituição;
- cancelamento automático do trecho de volta;
- existência de prejuízos materiais comprovados.
Como o PL 1.377/2026 ainda não é lei, uma ação não pode ser baseada exclusivamente no direito futuro previsto pelo projeto. Contudo, doença, acidente, morte de familiar ou calamidade podem ser relevantes para a análise de boa-fé, proporcionalidade, força maior, dever de informação e possível abusividade no caso concreto.
Antes de ajuizar uma demanda, é recomendável reunir documentos, calcular exatamente o valor retido e demonstrar todas as tentativas de solução.
Quais documentos podem ser importantes
A documentação é essencial tanto para uma negociação quanto para eventual processo. O passageiro deve conservar:
- comprovante de compra da passagem;
- bilhete eletrônico e localizador da reserva;
- regras da tarifa adquirida;
- prints da oferta apresentada no momento da compra;
- comprovante de pagamento;
- protocolos de atendimento;
- e-mails e mensagens trocadas com a empresa;
- gravações de atendimento, quando obtidas licitamente;
- solicitação formal de cancelamento;
- resposta ou negativa da companhia;
- comprovante do valor reembolsado ou retido;
- atestado e relatório médico;
- documentos hospitalares;
- certidão de óbito;
- documentos que comprovem o parentesco;
- registros sobre desastre natural ou calamidade;
- comprovantes de despesas adicionais;
- passagens compradas para substituir o voo perdido.
O atestado médico deve ser legível, identificar o profissional e indicar de forma objetiva a impossibilidade de viajar no período correspondente. O relatório pode ser importante para demonstrar que a condição realmente impedia o deslocamento.
Documentos médicos contêm dados pessoais sensíveis. Por isso, devem ser encaminhados somente por canais oficiais e seguros da companhia, mantendo-se uma cópia do envio e do protocolo.
Como os tribunais costumam analisar esse tipo de situação
Os tribunais geralmente examinam o caso concreto, e não apenas a alegação de que ocorreu uma emergência.
Entre os fatores que podem ser avaliados estão:
- momento em que o passageiro avisou a companhia;
- gravidade e imprevisibilidade do acontecimento;
- qualidade dos documentos apresentados;
- compatibilidade da doença com o período da viagem;
- cláusulas da tarifa;
- clareza das informações fornecidas;
- proporcionalidade da multa;
- possibilidade de reaproveitamento ou revenda do assento;
- conduta da empresa durante a tentativa de solução;
- prejuízos materiais efetivamente demonstrados;
- repercussão real da negativa na vida do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já considerou abusivo o cancelamento automático do trecho de volta apenas porque o passageiro não utilizou o trecho de ida. O entendimento reconheceu que os dois serviços foram pagos e que a companhia não pode impor uma sucessão desproporcional de penalidades ao consumidor.
A própria Resolução nº 400 prevê que, em passagens de ida e volta para voos domésticos, o passageiro pode preservar o trecho de retorno se informar até o horário originalmente contratado para o voo de ida que deseja utilizá-lo.
Isso é especialmente importante para quem perde o voo de ida por doença, acidente ou emergência familiar, mas ainda pretende retornar na data inicialmente marcada.
Quanto ao dano moral, a indenização não deve ser tratada como automática em qualquer discussão sobre passagem. O STJ considera necessário avaliar as circunstâncias concretas, a gravidade da falha e a demonstração de lesão que ultrapasse o mero aborrecimento.
Principais cuidados antes de tomar uma decisão
O primeiro cuidado é não confundir projeto de lei com norma em vigor. Publicações em redes sociais podem apresentar a aprovação em comissão como se o cancelamento gratuito já fosse um direito garantido a todos.
Também é importante não deixar para comunicar a empresa depois do horário do voo. Mesmo quando existe uma justificativa séria, o aviso rápido ajuda a demonstrar boa-fé e pode facilitar a negociação.
O passageiro deve solicitar uma resposta por escrito, com a indicação da cláusula contratual aplicada, do valor da multa e da composição do reembolso.
Caso a companhia ofereça apenas crédito, é recomendável verificar prazo de validade, possibilidade de transferência, restrições de datas e existência de diferenças tarifárias. Não aceite uma solução sem compreender seus efeitos.
Antes de ingressar com ação judicial, o consumidor pode procurar os canais oficiais da empresa e registrar a reclamação no Consumidor.gov.br ou no serviço ANAC Passageiro. As empresas aéreas devem responder às manifestações encaminhadas pelo sistema oficial.
Também é aconselhável avaliar o contrato com cuidado. A página sobre revisão de contratos apresenta informações sobre cláusulas abusivas, cobranças indevidas e falta de clareza nas condições contratadas.
Perguntas frequentes
O cancelamento gratuito por doença ou morte na família já é lei?
Não. O PL 1.377/2026 foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes, mas ainda está em análise na Câmara dos Deputados. Ele precisa concluir o processo legislativo para produzir efeitos obrigatórios.
O projeto exige que a empresa seja avisada com antecedência?
Sim. O texto aprovado prevê comunicação à companhia até 12 horas antes do horário do voo. Essa exigência faz parte do projeto e ainda não está valendo como lei.
Qualquer doença permitiria o cancelamento gratuito?
O projeto não menciona apenas o diagnóstico. Ele exige que a doença ou o acidente impeça o deslocamento, com apresentação de atestado e relatório médico compatíveis com o período da passagem.
A doença de um familiar também estaria incluída?
O texto aprovado menciona doença ou acidente que impeça o deslocamento do próprio passageiro. Para familiares, a previsão expressa refere-se ao falecimento de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. Alterações ainda podem ocorrer durante a tramitação.
Posso desistir de qualquer passagem em até 24 horas?
A desistência sem custo em 24 horas é assegurada pela ANAC quando a passagem foi comprada com antecedência igual ou superior a sete dias da data de embarque.
A companhia pode devolver apenas um crédito?
O crédito depende da concordância do passageiro nos casos regulados pela Resolução nº 400. O projeto também exige consentimento expresso para substituir o dinheiro por crédito ou remarcação.
A taxa de embarque deve ser devolvida?
As tarifas aeroportuárias e os valores destinados a entes governamentais não integram a base de cálculo da multa e devem ser integralmente restituídos nos casos de reembolso, conforme a Resolução nº 400.
Perdi o voo de ida. A empresa pode cancelar automaticamente minha volta?
A regulamentação permite preservar o retorno de voo doméstico quando o passageiro informa, até o horário originalmente previsto para a ida, que deseja utilizar a volta. O STJ também já reconheceu como abusivo o cancelamento automático do retorno em casos analisados judicialmente.
Todo problema com cancelamento gera dano moral?
Não. O reconhecimento de dano moral depende da gravidade da conduta, das consequências e das provas. Multa ou demora, isoladamente, não garantem indenização automática.
Conclusão
O PL 1.377/2026 pretende oferecer proteção importante a passageiros impedidos de viajar por doença, acidente, falecimento de familiar próximo, desastre natural ou calamidade pública. A proposta estabelece restituição integral e ausência de multa, desde que o motivo seja comprovado e a companhia seja comunicada com antecedência.
Apesar do avanço na Câmara, a medida ainda não é lei. Até que a tramitação termine, cada cancelamento deve ser analisado conforme a tarifa adquirida, a regulamentação da ANAC, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Guardar documentos, avisar a companhia rapidamente e registrar todas as tentativas de solução são cuidados que podem evitar prejuízos e facilitar a defesa dos direitos do passageiro.
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Problemas com cancelamento, remarcação, retenção de valores ou negativa de reembolso exigem análise do contrato, da documentação e das circunstâncias da emergência.
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Verificação de fatos
Este conteúdo foi elaborado com base em legislação, fontes oficiais e entendimento jurídico atualizado pesquisado na Câmara dos Deputados, no Superior Tribunal de Justiça, na Agência Nacional de Aviação Civil, no Planalto, no Gov.br e em fontes institucionais. A situação do projeto e as normas aplicáveis devem ser novamente conferidas antes da adoção de qualquer medida.