A Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que pretende acabar com a cobrança baseada em uma franquia mínima de consumo de água e esgoto. A notícia chamou atenção porque muitas pessoas pagam por uma quantidade mínima de água mesmo quando o hidrômetro registra consumo inferior.
Entretanto, é importante esclarecer desde o início: a mudança ainda não está valendo.
Em 13 de julho de 2026, o Projeto de Lei nº 1.845/2025 aguardava a preparação dos autógrafos e o envio ao Senado Federal. Para se tornar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pelos senadores e, posteriormente, sancionado pela Presidência da República.
A proposta pode afetar consumidores que moram sozinhos, famílias com baixo consumo, imóveis desocupados, pequenos comércios e condomínios do Tatuapé, Vila Carrão, Vila Formosa e de outras regiões de São Paulo/SP.
Também pode alterar a forma como as concessionárias estruturam suas tarifas. Isso não significa, porém, que toda cobrança fixa será eliminada ou que as contas ficarão automaticamente mais baratas.
Entenda o tema
Atualmente, muitas prestadoras utilizam uma estrutura tarifária na qual o consumidor paga um valor mínimo correspondente a determinada quantidade de metros cúbicos de água.
Nesse modelo, mesmo quando o imóvel consome menos do que a franquia estabelecida, a cobrança mínima continua sendo feita.
Um exemplo simples ajuda a entender: imagine que determinado sistema tarifário estabeleça uma franquia de 10 metros cúbicos. Se o imóvel consumir apenas 4 metros cúbicos, poderá ser cobrado o valor correspondente à faixa mínima inteira.
A proposta aprovada pela Câmara pretende substituir essa lógica por uma tarifa formada por duas parcelas:
- uma parcela fixa, destinada à disponibilidade da infraestrutura e aos custos permanentes do serviço;
- uma parcela variável, calculada conforme o volume efetivamente consumido.
A diferença está no fato de que a nova parcela fixa não representaria uma quantidade presumida de água. O consumidor continuaria contribuindo para a manutenção do sistema, mas o consumo variável seria cobrado de acordo com o que o hidrômetro registrasse.
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico já diferencia a tarifa básica sem franquia de consumo da tarifa baseada em consumo mínimo. A Norma de Referência ANA nº 13/2025 prevê uma parcela fixa e uma parcela variável, permitindo, no modelo atual, que a parcela fixa seja estruturada com ou sem franquia.
O projeto aprovado pela Câmara pretende permitir apenas a modalidade de tarifa básica sem franquia de volume.
Isso não significa conta zerada para imóvel sem consumo. A parcela fixa poderá continuar sendo cobrada quando o serviço estiver regularmente disponível.
O que diz a lei
A prestação dos serviços de água e esgoto é disciplinada principalmente pela Lei nº 11.445/2007, conhecida como Lei Nacional do Saneamento Básico.
Os artigos 29 e 30 dessa lei estabelecem diretrizes para a remuneração dos serviços, considerando fatores como custos, categorias de usuários, quantidade consumida, capacidade de pagamento e sustentabilidade econômico-financeira da prestação.
A Norma de Referência ANA nº 13/2025 também trata da estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Segundo a regra regulatória atual, a tarifa pode ser composta por uma parcela fixa e outra variável. A parcela fixa pode assumir a forma de tarifa básica sem franquia ou de tarifa vinculada a um consumo mínimo.
O texto aprovado pela Câmara altera essa estrutura para impedir que o consumidor seja obrigado a pagar por um volume de água presumido e não efetivamente utilizado.
De acordo com a notícia oficial da Câmara dos Deputados, o texto permite uma tarifa fixa para cobrir custos que não dependem do volume consumido, mantendo uma parcela variável calculada com base no consumo real.
Nos condomínios residenciais ou comerciais, a parcela fixa poderá ser cobrada de cada unidade, inclusive quando houver apenas um hidrômetro para todo o prédio. A parcela variável deverá considerar o volume total registrado.
Para o serviço de esgoto, a proposta segue lógica semelhante: poderá existir uma parcela fixa por unidade, mas a parte variável não deverá se basear em uma franquia mínima desvinculada do volume de água faturado.
Mesmo que o projeto seja sancionado, a mudança não será imediata. O texto prevê:
- entrada em vigor 180 dias após a publicação da futura lei;
- prazo de até quatro anos para adaptação dos contratos existentes;
- elaboração de planos de transição pelas entidades reguladoras;
- realização de estudos de impacto tarifário e socioeconômico;
- manutenção temporária das estruturas tarifárias atuais enquanto o plano de transição não for aprovado.
Também não está prevista aplicação retroativa automática. Assim, a eventual aprovação do projeto não tornará, por si só, ilegais todas as contas emitidas antes da mudança.
A legislação e os entendimentos dos tribunais podem sofrer alterações, sendo importante confirmar as informações em fontes oficiais atualizadas.
Além das normas do setor de saneamento, a relação entre consumidor e prestadora pode envolver o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os direitos à informação adequada, à prestação eficiente dos serviços públicos e à contestação de cobranças indevidas.
Quais direitos podem estar envolvidos
O consumidor tem direito a receber uma conta clara, compreensível e compatível com as regras tarifárias aplicáveis à sua unidade.
Entre os direitos que podem ser analisados estão:
- acesso ao histórico de consumo e às leituras realizadas;
- informação sobre a categoria tarifária do imóvel;
- explicação sobre parcelas fixas, variáveis, multas e encargos;
- correção de erros de leitura ou cadastramento;
- contestação de consumo incompatível com o histórico do imóvel;
- verificação do hidrômetro;
- atendimento adequado pela concessionária;
- revisão de cobranças que não estejam de acordo com o contrato ou a regulação;
- restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida, quando juridicamente cabível.
A existência de uma conta superior ao esperado não demonstra, isoladamente, uma ilegalidade. É necessário verificar o consumo registrado, a faixa tarifária, a categoria do imóvel, eventuais vazamentos, o número de unidades cadastradas e as normas da agência reguladora.
Em São Paulo, a Arsesp informa que a cobrança é calculada conforme as faixas de consumo e que o modelo atualmente utilizado pode considerar um consumo mínimo por economia.
Por isso, o projeto aprovado pela Câmara não autoriza o consumidor a deixar de pagar unilateralmente a fatura atual.
Quando o problema pode gerar ação judicial
Uma ação judicial pode ser avaliada quando houver indícios concretos de cobrança incompatível com a legislação, com a regulação ou com o consumo efetivamente registrado.
Algumas situações que podem justificar uma análise jurídica são:
- erro persistente na leitura do hidrômetro;
- cobrança por categoria diferente da utilização real do imóvel;
- número incorreto de unidades consumidoras cadastradas;
- consumo muito superior ao histórico sem justificativa técnica;
- negativa injustificada de aferição do medidor;
- cobrança mantida mesmo após reconhecimento administrativo do erro;
- ameaça de corte durante discussão formal de valores controvertidos;
- cobrança baseada em estimativa quando seria possível realizar a leitura;
- descumprimento de decisão administrativa da agência reguladora;
- pagamento de valores que posteriormente sejam reconhecidos como indevidos.
Antes de ajuizar uma ação, é recomendável solicitar esclarecimentos à prestadora, registrar protocolos e apresentar uma contestação formal.
Caso o problema não seja solucionado, o consumidor de São Paulo pode recorrer aos canais da Arsesp e ao Procon-SP. A Arsesp orienta que o usuário procure primeiro a prestadora, depois sua ouvidoria e, permanecendo o problema, registre a reclamação na agência reguladora.
O ingresso de uma ação não garante cancelamento da cobrança, indenização ou restituição. O resultado depende das provas, das normas aplicáveis e das particularidades do caso.
Quais documentos podem ser importantes
Para analisar uma cobrança de água ou esgoto, podem ser relevantes:
- contas dos últimos 12 ou 24 meses;
- histórico detalhado de consumo;
- fotografias do hidrômetro com data;
- vídeos que mostrem a leitura;
- protocolos de atendimento;
- respostas da concessionária e da ouvidoria;
- reclamações registradas na Arsesp ou no Procon;
- comprovantes de pagamento;
- contrato ou termo de adesão ao serviço;
- laudo de aferição do hidrômetro;
- relatório de encanador sobre vazamentos;
- comprovantes de que o imóvel permaneceu vazio;
- documentos sobre a categoria de utilização do imóvel;
- convenção e atas do condomínio;
- informações sobre o número de unidades consumidoras;
- planilha de rateio das despesas de água;
- notificações de corte ou suspensão;
- mensagens, e-mails e demais comunicações com a prestadora.
Em condomínios, também é importante identificar se existe medição individual, hidrômetro único ou sistema interno de rateio.
A conta emitida pela concessionária e o valor posteriormente dividido pelo condomínio são questões diferentes. Em alguns casos, a discussão pode envolver tanto a prestadora quanto a forma de rateio adotada internamente.
Como os tribunais costumam analisar esse tipo de situação
Os tribunais analisam a legislação vigente na época da cobrança, as regras da agência reguladora, o método tarifário utilizado, a existência de hidrômetro e as provas apresentadas pelo consumidor.
Um ponto importante envolve os condomínios com várias unidades e apenas um hidrômetro.
Em 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema Repetitivo 414. Conforme a tese divulgada pelo STJ, atualmente é considerada lícita a cobrança de uma parcela mínima por unidade consumidora, somada a uma parcela variável quando o consumo global ultrapassar a franquia conjunta.
O tribunal também considerou inadequado tratar um condomínio composto por várias unidades como se fosse um único consumidor para todos os efeitos tarifários.
Esse entendimento é especialmente relevante porque o projeto aprovado pela Câmara propõe uma mudança legislativa justamente na estrutura da tarifa. Caso o texto se transforme em lei, os tribunais deverão considerar a nova disciplina e as regras de transição.
Até que isso ocorra, não é correto afirmar que a cobrança mínima por unidade já se tornou ilegal em todo o país.
Em outras situações, o STJ já considerou ilegal a apuração da tarifa baseada apenas em estimativa quando a cobrança não corresponde ao serviço efetivamente prestado e não existe justificativa adequada para deixar de utilizar a leitura do hidrômetro.
Entre os fatores normalmente considerados em processos desse tipo estão:
- existência e funcionamento do hidrômetro;
- regularidade das leituras;
- histórico de consumo;
- presença de vazamentos internos;
- número de economias cadastradas;
- categoria tarifária;
- forma de cálculo adotada;
- atendimento das normas regulatórias;
- contestação administrativa;
- comportamento da concessionária após a reclamação;
- prova do pagamento e do eventual prejuízo.
A restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não é automática em qualquer divergência. É necessário examinar as circunstâncias da cobrança, a existência de justificativa plausível e o entendimento judicial aplicável ao caso.
Principais cuidados antes de tomar uma decisão
O primeiro cuidado é não confundir um projeto aprovado pela Câmara com uma lei já em vigor.
O consumidor não deve interromper o pagamento da conta exclusivamente porque viu uma notícia sobre o fim da tarifa mínima. A falta de pagamento pode gerar juros, multa, cobrança e, observadas as regras aplicáveis, suspensão do serviço.
Também é importante evitar as seguintes condutas:
- concluir que toda parcela fixa é ilegal;
- considerar que a futura lei apagará automaticamente cobranças anteriores;
- ignorar a possibilidade de vazamento interno;
- ajuizar ação sem possuir as contas e os protocolos;
- divulgar acusações contra a concessionária sem provas;
- alterar ou romper lacres do hidrômetro;
- contratar perícia informal sem documentação;
- deixar de verificar a categoria tarifária do imóvel;
- confundir a conta da prestadora com o rateio realizado pelo condomínio.
Ao perceber aumento anormal, fotografe o medidor, compare a leitura com a conta, feche todas as torneiras e observe se o hidrômetro continua se movimentando. Essa medida pode ajudar a identificar vazamentos ocultos.
Registre todos os contatos e peça respostas por escrito. A documentação administrativa costuma ser importante tanto para uma negociação quanto para uma eventual ação judicial.
Moradores e condomínios da Zona Leste de São Paulo também podem consultar os canais locais da concessionária e da agência reguladora antes de adotar medidas mais complexas.
Perguntas frequentes
A tarifa mínima de água já acabou?
Não. A Câmara dos Deputados aprovou um projeto, mas ele ainda precisa passar pelo Senado e pela sanção presidencial. Mesmo que vire lei, haverá prazo para entrada em vigor e adaptação dos contratos.
Posso deixar de pagar a tarifa mínima agora?
Não é recomendável deixar de pagar unilateralmente. As regras atualmente vigentes continuam aplicáveis até que ocorra uma mudança legislativa e regulatória efetiva.
O projeto elimina qualquer valor fixo da conta?
Não. O texto permite uma parcela fixa destinada à manutenção e à disponibilidade da infraestrutura. O que se pretende proibir é a cobrança de uma franquia de volume que não tenha sido efetivamente consumida.
A conta ficará mais barata?
Não necessariamente. O impacto dependerá do valor definido para a parcela fixa, das tarifas por metro cúbico, do consumo do imóvel e da adaptação feita pela agência reguladora.
Quem mora sozinho pode ser beneficiado?
Pessoas que consomem pouco podem ser beneficiadas caso a parcela variável passe a refletir apenas o volume efetivamente utilizado. Entretanto, continuarão sujeitas à parcela fixa.
Imóvel vazio continuará recebendo conta?
Sim, isso pode acontecer. Se o serviço estiver disponível, a parcela fixa poderá continuar sendo cobrada, ainda que não exista consumo variável no período.
Como ficará a cobrança nos condomínios com hidrômetro único?
Pelo texto aprovado, cada unidade poderá pagar uma parcela fixa. A parcela variável será calculada com base no consumo total medido no condomínio.
Posso pedir devolução das tarifas mínimas que já paguei?
A aprovação do projeto não cria um direito automático à devolução. As cobranças anteriores devem ser analisadas conforme as regras e os entendimentos judiciais vigentes em cada período.
O que fazer quando a conta aumenta sem explicação?
Confira a leitura, procure vazamentos, compare o histórico, fotografe o hidrômetro e registre uma contestação na prestadora. Se o problema persistir, procure a ouvidoria, a Arsesp ou o Procon.
É necessário contratar advogado para reclamar?
O consumidor pode apresentar reclamações administrativas diretamente. A orientação jurídica pode ser importante quando existe risco de corte, cobrança elevada, negativa persistente, condomínio envolvido ou necessidade de ação judicial.
Conclusão
A proposta aprovada pela Câmara representa uma possível mudança importante na forma de cobrança dos serviços de água e esgoto.
O objetivo é substituir a franquia mínima de consumo por uma estrutura mais transparente: uma parcela fixa para custear a disponibilidade do serviço e outra variável, vinculada ao consumo efetivamente registrado.
Contudo, a tarifa mínima ainda não foi extinta. O PL 1.845/2025 precisa ser analisado pelo Senado, sancionado e regulamentado. Além disso, o texto prevê prazos de vigência e transição que podem manter os modelos atuais por determinado período.
Consumidores, comerciantes e condomínios do Tatuapé, Vila Carrão, Vila Formosa e de outras regiões de São Paulo/SP devem acompanhar a tramitação, guardar as contas e contestar formalmente eventuais erros.
Quando houver dúvida sobre leitura, categoria tarifária, quantidade de unidades, cobrança de esgoto ou consumo incompatível, a análise deve ser individualizada.
Entenda seus direitos com orientação jurídica profissional
O escritório Raphael Araujo de Faria atua nas áreas Cível, Criminal e Trabalhista, prestando orientação jurídica de forma responsável e compatível com as particularidades de cada situação.
Em casos envolvendo contas de água, cobranças indevidas, conflitos com concessionárias e direitos do consumidor, a atuação de um advogado na área de Direito Civil pode ajudar a verificar documentos, regras tarifárias e medidas administrativas ou judiciais adequadas.
O atendimento é realizado em São Paulo/SP, especialmente no Tatuapé, Vila Carrão, Vila Formosa e demais bairros da Zona Leste.
WhatsApp: (11) 98178-4696.
Verificação de fatos
Este conteúdo foi elaborado com base na tramitação oficial do PL 1.845/2025, na Lei Nacional do Saneamento Básico, no Código de Defesa do Consumidor, nas normas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e em entendimentos divulgados pelo Superior Tribunal de Justiça, além de informações institucionais da Câmara dos Deputados, Planalto, ANA, Arsesp e Procon-SP.